Pós em Direito Administrativo e Gestão Pública Descomplica - TCC
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Orientações gerais
Seu trabalho deve estar embasado teoricamente com referências bibliográficas relevantes e atuais na academia (recomendamos que elas sejam de 2016 em diante). Escreva sempre de forma impessoal e não na primeira pessoa.
1. Resumo
Principais pontos do seu trabalho que devem ser escritos de maneira a trazer desejo para que o leitor se aprofunde nos outros itens do trabalho. Deve conter uma contextualização, o objetivo da pesquisa, a metodologia resumida e os principais resultados encontrados.
2. Introdução
Contextualize bem o tema e explique o que o leitor encontrará em seu trabalho. Deve conter ainda o objetivo do trabalho e a metodologia de forma breve. Ao final, sugiro colocar um parágrafo apresentando a estrutura de capítulos que o leitor encontrará.
3. Referencial teórico
Aborde uma literatura condizente com o tema, sempre citando os autores conforme regras da ABNT e escrevendo com as suas palavras, de forma impessoal. Busque também artigos, teses e dissertações sobre o tema. Bases científicas como SPELL, Scielo, Scopus e Google Acadêmico podem te auxiliar.
4. Metodologia
Como será realizada a pesquisa? (Método utilizado) Você deve explicar rapidamente como seu trabalho foi feito, qual metodologia utilizou. Conte ao seu leitor se você realizou um estudo de caso, um experimento, uma pesquisa quantitativa e/ou pesquisa qualitativa etc.
5. Análise dos dados/Discussão
Traga aqui uma discussão com os dados coletados no estudo de caso, fazendo uma apropriação com a teoria.
6. Conclusão
Por fim, seu resumo deve trazer as principais conclusões sobre tudo o que você leu, pesquisou e desenvolveu. Aqui, também é possível mencionar como o seu trabalho poderá contribuir para o entendimento do objeto ou fenômeno estudado, ou como servirá de base para pesquisas futuras.
O nosso processo de orientação para o seu TCC consiste em três etapas com prazos para correção distintos, sendo eles, Tema: 20 dias úteis, Desenvolvimento: 27 dias úteis e Entrega Final: 27 dias úteis.
Itens de avaliação
Cada item da avaliação equivale no máximo a um ponto.
Clareza
O texto é claro nas ideias que procura expressar?
Estrutura
O texto seque os padrões básicos de estruturação, conforme orientação anterior?Lembrando que nem todos os tópicos precisam estar explicitamente presentes mas é preciso que seja possível identificar essas partes no texto.
Regras ABNT
O texto é academicamente correto e segue regras da ABNT.
Linguagem
O texto utiliza linguagem formal e acadêmica, de forma impessoal? Segue regras ortográficas?
Conteúdo
O texto tem conteúdo pertinente à proposta da atividade? O texto está direcionado e seguindo o tema proposto? Tem escopo definido? Tem referências bibliográficas pertinentes e preferencialmente recentes? Textos genéricos tendem a ser muito ramificados e não tratar claramente de nenhum problema.
Originalidade
O texto apresenta ideias diferentes, para além do senso comum?
Inovação
O texto tem uma proposta inovadora no sentido de resolver problemas ou situações reais?
Atualidade
O texto se comunica com assuntos e questões relevantes e atuais?
Aderência à proposta
O texto tem aderência com o conteúdo desta pós-graduação?
(Quantidade de páginas: entre 30 e 90 páginas - conforme pesquisei em 11/11/2025)
Sugestões:
ESCOLHI:
Nova lei de licitações e contratações públicas.
(Marcelo , vamos escolher o tema do seu TCC?
Nova Lei de Licitações e contratações Públicas
Tema
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O prazo de devolutiva sobre o seu tema é de 20 dias úteis. Em breve você vai receber uma notificação sobre a revisão do seu tema. Fique de olho!)
(Prazo até 09/12/2025)
1 - https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/apresentacao/
10 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884 (Lei)
18 -
MARCELO RIBEIRO MARTINS RAMOS
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
Mogi das Cruzes
20
25
MARCELO RIBEIRO MARTINS RAMOS
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
Trabalho de Conclusão de
Curso apresentado à Faculdade Digital Descomplica, como parte dos requisitos
necessários à obtenção de título de Especialista em Direito Administrativo e Gestão
Pública.
Mogi das Cruzes
2025
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pela saúde,
condições intelectuais e força para prosseguir. Também à minha família pelo
apoio e motivação.
RESUMO
Este trabalho analisa os aspectos da
nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem como a relação com as
contratações públicas, em seus princípios, definições, licitações, processo
licitatório, inexigibilidade e dispensa de licitação, contratos e sua
formalização, garantias, duração e execução, alteração e extinção. Por fim,
serão verificados elementos como pagamentos, nulidade, irregularidades,
infrações, sanções e controle das contratações. Há comentários envolvendo prós
e contras em relação à proposta de modernização legal, além da proposta de
unificação da legislação esparsa e adaptações em um processo intermediário de
adequação.
Palavras-chave:
Lei de Licitações, Contratações Públicas, Controle das Contratações.
Sumário
1. O que é a Nova Lei de Licitações; 2. Panorama
Constitucional das contratações públicas; 3. Contratos, Licitações,
irregularidades e controle; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa
analisar alguns aspectos da Nova Lei de Licitações e aspectos das Contratações
Públicas, desde o conceito dado pela própria lei ao seu âmbito de atuação (22
princípios expressos, uso de normas gerais, proibições, competências da União, Estados,
DF e Municípios), até análises distintas de autores e Órgãos/Instituições como
Senado Federal, Tribunais de Contas, Câmara, Ministério Público e Ministério de
Gestão, TRT(SP), com comentários pontuais envolvendo possíveis benefícios e
falhas da Lei 14.133/2021 (mudanças no cotidiano de órgãos, entidades e
empresas, exigências da nova lei, novidades periféricas possivelmente
benéficas, adequação à CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil e
busca por procedimentos mais dinâmicos e, ao mesmo tempo, seguros).
As
fontes pesquisadas foram materiais produzidos em livros e cartilhas de
Editoras, Ministérios, Tribunais, proporcionando uma visão múltipla envolvendo
a questão administrativa e as dificuldades relacionadas à consolidação e
desenvolvimento legal para auxiliar a Administração Pública e fornecer
segurança jurídica à sociedade, em especial aos envolvidos nas contratações
referentes a bens e serviços, tecnologias.
METODOLOGIA
O método utilizado
envolve abordagem qualitativa, com abordagem dos fundamentos relacionados ao
direito administrativo, aos aspectos constitucionais, e às propostas de
melhoria que podem ser verificadas nas críticas envolvidas.
A natureza é
exploratória, embasamento bibliográfico, analisando conceitos como: licitações,
contratos, sanções, controle, ne bis in idem, normas gerais e
específicas.
Utilizando-se
esclarecimentos sobre os fatos apresentados, a busca identifica os benefícios
trazidos pela nova lei e suas limitações e possíveis problemas que ainda
envolvem contratações com a Administração Pública, em virtude das semelhanças
com a sistemática anterior.
DESENVOLVIMENTO
1 O que é a Nova Lei de licitações
Segundo Torossian, Dias e Perin (2022
- FECAM), a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, tem como objetivo a modernização das regras e
unificação da legislação esparsa (Leis 8.666/1993, 10.520/2002, e artigos 1º ao
47 da Lei 12.462/2011). Tal mudança fica especificada no artigo 193 da nova lei
(parte da 8.666/1993 com revogação pelo inciso I e o restante pelo II da
referida lei). Os artigos 7º e 8º determinam os deveres e condições referentes
ao agente de contratação (servidor público com uma equipe de apoio, efetivo ou
empregado público do quadro permanente da Administração, com formação adequada
a licitações e contratos e sem parentesco até 3º grau com licitantes ou
contratados e nem vínculos.
Sob a coordenação de Vieira (2022 –
Senado Federal), o artigo 1º da lei fala da função da mesma: estabelecimento de
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais em geral. Envolve, conforme artigo 2º,
alienação, concessão, compra, locação, concessão de permissão, prestação de
serviços, obras e contratações. O artigo 5º fala da aplicação de 22 princípios
expressos, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e outros como interesse público, probidade administrativa,
segregação de funções, segurança jurídica e outros.
Ribeiro (2023 – Escola do Governo –
DF) enfatiza a competência privativa da União, estabelecida no artigo 22,
inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil, sua competência
para normas gerais e a competência dos estados, municípios e DF para as normas
específicas, a coexistência de cinco normas até 31/12/2023 no DF (incluindo
14.133/2021 e 8.666/1993), ressalta as condições transitórias do artigo 191 da
Lei 14.133/2021, as revogações dos artigos 89 a 108 da Lei 8.466/1993 e a
recepção de regulamentos vigentes: o que disciplinar (parecer
00002/2021/CNMLC/CGU/AGU e parecer 18.76.1/2021 PGE/RS temas com eficácia
limitada sendo todos os que a Lei 14.133/2021 “não conferiu tratamento mínimo
para assegurar sua aplicação”.
Niebuhr (2021 – Zênite) alerta para a
mudança no cotidiano de milhares de órgãos, entidades administrativas e
empresas que contratam com a Administração Pública, que a lei entrou em vigor
em 1º de abril de 2021, sem período de vacância, e também para a burocracia e
excesso de exigências da nova lei, que é norma geral para todos os entes
federativos, salvo as estatais, com novidades periféricas, como o diálogo
competitivo, mas que basicamente foi uma consolidação de leis, decretos,
portarias, instruções normativas e principais acórdãos do TCU sobre licitações
e contratos administrativos. Esclarece que o contrato assinado antes mantém-se
pelo regime anterior (ato jurídico perfeito), o que vale também para registros
de preços), e as licitações em curso seguem também seus regimes, conforme
melhor interpretação do artigo 191.
2 Panorama constitucional das
contratações públicas
Conforme ensina Amorim (2021 – Senado
Federal), a licitação seria procedimento administrativo formal para seleção de
proposta mais vantajosa para contratação voluntária, segundo determinadas
condições e princípios da Administração Pública, com atos ordenados e
sucessivos por agentes públicos e particulares, na busca pelo equilíbrio entre
a defesa dos interesses da Administração e as recompensas dos licitantes, e
envolve aspectos multidisciplinares para a disputa, em que o melhor valor não
corresponde ao de mercado (o que parece bastante impreciso e até prejudicial,
visto que pode ser maior que o de mercado).
Fala também dos regimes de
contratação pública do artigo 173 da CRFB e da técnica de repartição vertical
de competência do artigo 22, dividindo normas gerais à União e específicas aos
entes federativos. As normas específicas da União são de âmbito federal e só
atingem a União. A doutrina diverge, mas há conceitos de normas gerais com as
seguintes características: princípios e regras gerais; sem pormenores; regras
nacionais e uniformes para situações homogêneas, preenchem lacunas
constitucionais e conflitos; questões fundamentais; não violam autonomia dos
Estados e têm aplicação direta.
Peyerl, Santos e Correia (2023 –
TCESP) enfatizam a necessidade de tornar as contratações mais ágeis e
eficientes, seguindo os objetivos do artigo 11 da mesma, assegurando resultado
mais vantajoso, tratamento isonômico e justa competição, evitando sobrepreço,
preços manifestamente inexequíveis, superfaturamento e incentivando inovação e
desenvolvimento nacional sustentável.
Amorim especifica que as Leis
14.133/2021 e 13.303/2016 não apresentam apenas normas gerais, mas específicas,
e não exauriu a competência da União sobre o assunto. Ele relembra o artigo 22,
XXVII, da CRFB, reforçando o com a lembrança de que a jurisprudência do STF vai
no mesmo sentido, quanto ao fato da Lei 14.133/2021 dispor também de normas
específicas aplicáveis à Administração Pública federal, mesmo considerando o caput
do artigo 1º da Lei 14.133/2021. Segundo o mesmo autor, normas gerais
estariam nos artigos 1º ao 5º e 11, na definição das modalidades de citação,
nos critérios de julgamento do artigo 33, nos de preferência do 60, na garantia
de impugnação e esclarecimentos a qualquer cidadão, previsão de recurso
administrativo do artigo 165, prazos para recursos e taxatividade na dispensa
de licitação do art. 75. Já os Estados, DF e Municípios podem: definir prazos e
requisitos adicionais de publicidade, procedimentos nas etapas da licitação,
forma e prazos de recursos, procedimento e condições para alienação de bens,
regulamentação sobre registros e catálogos e regulamentação de procedimentos
auxiliares.
Quanto ao artigo 59, incisos II a VII
da CRFB sobre atos normativos primários (podendo inovar em instituir,
restringir, limitar ou condicionar substancialmente direitos), faz-se
necessário uniformizar procedimentos, precisar o conteúdo dos conceitos e
delimitar a competência discricionária geral. O autor também comenta sobre a
importância da subordinação dos regulamentos às leis, ressaltando o artigo 84,
inciso IV da CRFB. As regulamentações em licitações e contratos envolvem, em
segundo grau, portarias, instruções ou orientações normativas. A
obrigatoriedade de licitação está no artigo 37, XXI, e 173, § 1º, III, da CRFB,
envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de contas,
Ministério Público, Defensoria Pública, autarquias, fundações, Conselhos
Profissionais, além das empresas públicas e sociedades de economia mista, e não
traz obrigatoriedade à OAB.
3 Contratos, Licitações,
irregularidades e controle
Conforme material sob coordenação de
Martins e Alencar (2021 – MPPE), reforça-se que os contratos em curso quando a
Lei entrou em vigor permaneceram com as regras da lei revogada, e no período da
dupla vigência, a Administração Pública poderá optar, mas não aplicar as leis
de modo combinado. Explica também que empresas públicas, sociedades de economia
mista e subsidiárias estão sujeitas à Lei 13.303/16, ressalvado o disposto no
artigo 178 da Lei 14.133/21. Há também o conceito de consolidação da definição
de superfaturamento e sobrepreço (construída pelo Tribunal de Contas da União),
conforme artigo 6º, incisos LVI e LVII, mas não há especificação sobre sanções
para estes casos.
A Cartilha ressalta as cinco
modalidades de licitação: concorrência (contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia), concurso
(para trabalhos técnicos, científicos e artísticos, e envolvem cessão de
direitos patrimoniais e autorização de execução), leilão (alienação de
bens imóveis ou móveis inservíveis/legalmente apreendidos), pregão
(aquisição de bens e serviços comuns) e, como novidade, o diálogo competitivo
(inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade técnica e de adaptação
precisas). Não constam mais tomada de preço e convite. As modalidades não podem
ser combinadas.
Já nos ensinamentos de Dias (2023 –
Dialética), as mudanças sancionatórias ocorrem conforme o Direito
Administrativo Sancionador, com ampla defesa e contraditório, consenso,
participação, acordo e os meios de solução de conflitos. O artigo 155 da Lei
14.133/2021 amplia e especifica o rol de condutas tipificadas, mesmo que não de
maneira fechada, como no Direito Penal, o que oferece alguma primazia da
segurança jurídica. O artigo 156 tipifica as sanções contratuais (advertência,
multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar). O descumprimento do contrato possui duas infrações
distintas, de acordo com ocorrência ou não de dano grave à Administração, ao
funcionamento dos serviços e ao interesse coletivo. As multas são diferenciadas
em moratória e compensatória (para esta última, há garantia de defesa). Há o
acionamento da garantia apenas quando a multa for maior que os valores que a
Administração deve à empresa. Para os descumprimentos parciais ou totais de
contratos e deslealdade no processo de contratação (infrações graves), há
impedimento de licitar e contratar, e para fraude documental ou à licitação e
atos lesivos (infrações gravíssimas - artigo 5º da Lei Anticorrupção –
12.846/2013), ocorre a declaração de inidoneidade.
A elaboração de Teixeira (2025 –
TCEMG) não recomenda a obrigatoriedade de analisar todos os procedimentos
licitatórios realizados como competência do sistema de controle interno,
interpretando que os artigos 7º, 8º, 11, 19, 24, 60, 117, 141 e 170 abordam o
assunto e, no máximo, adotam a amostragem na fiscalização de licitações e
contratos, ou seja, leis municipais poderiam estabelecer métodos
fiscalizatórios por amostragem.
O material de Matos, Alves e Amorim
(2023 – Edições Câmara) aponta o que é chamado de paradoxos sancionatórios,
ressaltando a aproximação da Lei 14.133/2021 da Lei 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção) como uma tentativa de avanço que acaba gerando problemas por
causa da “sobreposição de normas penalizadoras” (“sanções da mesma natureza
para o mesmo ato ilícito”), ou seja, excesso legal para um sistema jurídico que
não consegue resolver todos os problemas estruturais contemporâneos, gerando
inclusive insegurança jurídica, tendo em vista que a análise da conduta por
diversas leis prejudica a segurança de quem contrata com a Administração e
também a do próprio licitante. Conceitos vagos e diferença entre
responsabilidade objetiva (Lei Anticorrupção) e subjetiva (Lei de Licitações)
acabam confundindo em termos de punições e expectativa da sociedade, em virtude
da dificuldade de estabelecimentos específicos diante de conceitos vagos e de
uma ação ser punida diante dos conceitos de uma lei e não da outra, para os
mesmos casos em termos administrativos. Apontam para o inciso XI do artigo 155
da Lei 14.133/2021 como um tipo inconstitucional, numa “aplicação de pena sem
lei anterior que defina a conduta”. Reforça-se, também, que não há confusão de
pagamento de multa e reparação integral do dano. Já a questão de mais de um
regime jurídico sobre fatos idênticos pode gerar bloqueios de superposição
punitiva pelo princípio de não se permitir diferentes persecuções punitivas - ne
bis in idem – um impedimento à “presença de quatro sanções de idêntica
natureza” na questão administrativa.
O TCU (2024) informa que, na Nova
Lei, “o valor da contratação não impacta a escolha da modalidade de licitação”,
enfatizando a natureza do objeto e o critério de julgamento para as etapas do
procedimento licitatório, além da preferência pela forma eletrônica das
licitações, os seis critérios de julgamento do artigo 33 da Nova Lei (menor
preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço,
maior lance – no caso de leilão e maior desconto econômico), depois de definir
o que são agentes públicos, autoridade competente, agente de contratação,
pregoeiro, leiloeiro, comissão de contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal
do contrato, apresentando os artigos 7º a 10 da Lei e diretrizes como gestão de
competências, segregação de funções e prevenção ao conflito de interesses, bem
como as atribuições de compatibilidade com as atribuições do cargo,
complexidade da fiscalização, quantitativo de contratos e capacidade para o
desempenho das funções. Comenta que as recomendações do TCU envolvem adequada
capacitação dos fiscais de contrato e se eles têm tempo hábil para executar a
fiscalização, ressaltando as jurisprudências do TCU para cada assunto tratado e
a importância de sua consulta.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(2025) define os contratos como “acordos...sobre um mesmo objeto e com
finalidade específica, sempre com a definição de condições...”, sendo os
contratos administrativos acordos da Administração Pública para o interesse
público por meio de particular, com preceitos de direito público. A
Administração pode extinguir unilateralmente um contrato, aplicar sanções fora
da via judicial, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar
serviços vinculados ao objeto do contrato. Ressalta os artigos 89 a 173 da Lei
14.1332021 e outros documentos legais (Decreto 11.246/2022, Instrução Normativa
5/2017, Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, Decreto 12.174/2024, Instrução
Normativa 176/2024, Instrução Normativa 190/2024 e 89/2025), sobre formalização
de contratos, atuação do agente de contratação, regime de execução indireta,
observância da ordem cronológica de pagamento, garantias trabalhistas, adoção
de custos mínimos, relação de serviços contínuos e dedicação exclusiva e regras
e procedimentos.
Quanto à gestão dos riscos, temos em Florindo (2025 - TRT 2),
que seria gerir o efeito das incertezas, sendo o risco “combinação entre
probabilidade de um evento...e os impactos...”, e a gestão o exercício de
antecipação destas incertezas, um “conjunto de atividades coordenadas”
identificando, analisando, avaliando e tratando os riscos por monitoração, por
meios preventivos e corretivos. Observa a importância de mapas de riscos, a ETP
(Etapa de Planejamento) e orientações: ao pregoeiro (licitação à distância com
equipe de apoio, informações sobre as etapas do trabalho, evitar sessão aberta
por longos períodos e negociação exclusiva com os primeiros classificados
quando encerrada a disputa e ordenada a classificação das propostas). Quanto ao
julgamento das propostas, fala-se em consultar as bases centrais para registro
de empresas apenadas, complementar a instrução do processo para sanar eventuais
dúvidas, julgar a adequação das propostas e analisar os valores propostos pelos
licitantes.
4 CONCLUSÃO
Não é o intuito deste trabalho, com a
devida brevidade, abordar com toda a profundidade possível o assunto, mas com
as informações que temos é possível refletir sobre alguns pontos.
Primeiramente, a Lei 14.133/2021
trouxe inovações e consolidou normas esparsas, melhorando nossa legislação
sobre os assuntos no sentido de facilitar (ou ao menos diminuir a dificuldade
de pesquisa e análise) legal com a consolidação. Aumentou o rol de infrações de
forma específica, o que pode ser visto como um benefício em termos de segurança.
No entanto, alguns enxergam um conteúdo ainda bastante burocrático e
excessivamente exigente, o que pode dificultar o caminho para a democratização
do processo, permitindo que mais empresas possam competir, ou seja, faltaria um
equilíbrio entre o sucesso na segurança oferecida pela lei (inclusive a jurídica)
e a dinâmica que permitiria concorrência maior e um processo mais econômico,
produtivo, adequado às opções de mercado e, portanto, mais eficiente e eficaz.
Também foram identificadas falhas
como a superposição de normas para os mesmos fatos, a dificuldade em virtude de
conceitos vagos que ainda permanecem, e a dificuldade em tornar ainda os
processos mais dinâmicos e seguros para a sociedade e para a própria
Administração Pública (como o melhor valor não correspondendo ao de mercado
quando isso implica em valor maior que o de mercado) também se verifica na
própria divergência doutrinária sobre as características de normas gerais.
Por fim, apresenta-se um conjunto de
possíveis benefícios da Lei, a disposição de normas específicas para a
Administração Pública, o não exaurimento (há, inclusive, necessidade de novas análises
para melhoria legal, o que torna o campo ainda vasto para novidades), e uma
liberdade considerável para atuações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
em termos de publicidade, etapas, prazos, recursos, alienação, registros e
catálogos e procedimentos auxiliares, ou seja, parece possível que normas
destes possam até mesmo melhorar, em alguns aspectos, falhas e limitações da
Lei 14.133/21. Os contratos em curso tiveram opções de adaptação não criticados,
aparentemente, pelos autores utilizados, as mudanças sancionatórias foram tidas
como em acordo com o Direito Administrativo Sancionador, o rol de condutas
tipificadas foi elogiado em termos de alguma segurança jurídica e distinção em
termos de danos graves e valorização do interesse coletivo e segurança para o
trabalho das empresas contratadas, além da análise do controle interno sendo
sugerida por amostragem, o que mantém dinâmico e seguro o processo e, ao mesmo
tempo, obedece a um critério objetivo de análise.
Os paradoxos sancionatórios, sobreposição
de normas penalizadoras, possível excesso legal, necessidades de melhorias nas
definições de responsabilidades objetivas e subjetivas parecem ser dificuldades
que sempre estarão presentes nas Leis, em maior ou menor grau. No geral, a Lei parece
ter atendido parte considerável do pretendido, e a interação entre Legislativo
e Judiciário pode aperfeiçoar ainda mais a melhoria da Administração Pública.
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(Lei nº 14.133/21) – Cartilha Perguntas e Respostas. MPPE. 2021. Páginas 6/15.
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Felipe Dalegnogare. AMORIM, Rafael Amorim de. Nova Lei de Licitações e
Contratos – Lei nº 14.133/2021 – Debates, perspectivas e desafios. Edições
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NIEBUHR, Joel de Meneses et al. Nova
lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. Ed. Curitiba: Editora
Nênite. 2021. Páginas 07 a 79.
PEYERL,
Alexandre Teixeira. SANTOS, Thaís Alvani dos. CORREIA, Robson Luís. Cartilha
Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal nº 14.133/21. TCESP. 2023.
Páginas 6/19.
RIBEIRO, José Eduardo Couto. Curso
Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021. Escola de Governo do
Distrito Federal. 2023. Páginas 2/17.
TEIXEIRA, Flávia Ávila. Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Lei N. 14.133/2021 – Pareceres de
consulta nos 4 anos de vigência da lei. TCEMG. 2025. Páginas 22/28, 174/175.
TOROSSIAN, Bruna Polizelli. DIAS,
Caroline. PERIN, Armando Moutinho. Nova Lei de Licitações. FECAM. 2022.
Páginas 7/11.
VIEIRA, Aloysio de Brito. Lei de
Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021. Senado
Federal. 2022. Páginas 8/11.
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[VERSÃO 2]
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